quinta-feira, 18 de junho de 2009

REDE DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA

VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME


Art. 227. “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Páragrafo 4º. - “A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração da criança e do adolescente”. (Constituição Federal).

Art. 13. - “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra crianças ou adolescentes serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”. (Estatuto da Criança e do adolescente – ECA)

Há duas facetas da violência sexual, que se inter-relacionam, que precisam ser entendidas em suas especificidades: o abuso sexual e a exploração sexual.

ABUSO SEXUAL: ato ou jogo sexual em que o adulto submete a criança ou adolescente (relação de poder desigual) para estimular ou satisfazer-se sexualmente, impondo-se pela força física, pela ameaça ou pela sedução, com palavras ou com oferta de presentes (ANDI 2002).

EXPLORAÇÃO SEXUAL: compreende o abuso praticado por adultos e a remuneração em espécie ao menino ou menina e a uma terceira pessoa ou várias. A criança é tratada como objeto sexual e mercadoria. A exploração sexual comercial de crianças constitui uma forma de coerção e violência contra crianças, que pode implicar trabalho forçado e forma contemporânea de escravidão (Declaração aprovada no Congresso Mundial contra a exploração sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, Estocolmo 1996).

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